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Doutrina » Civil Publicado em 20 de Abril de 2016 - 16:00
O Reconhecimento da Incidência do Instituto de Bem de Família nas Uniões Homoafetivas

In primo loco, ao se examinar o instituto do bem de família, infere-se que o seu surgimento ocorreu no ano de 1845 no Texas, nos Estados Unidos da América, por meio da Homestead Exemptio Act, que tinha como escopo a proteção das famílias que se encontravam instaladas na, então, República do Texas. A origem do instituto do bem de família se cinge em razões humanitárias, que buscavam resguardar o mínimo existencial para que os núcleos familiares pudessem viver com o mínimo indispensável a uma existência digna. Nesta senda, o Código de Processo Civil pátrio, desfraldando a tábua de valores em que o instituto em comento foi edificado, trouxe à baila que era absolutamente impenhoráveis as provisões de alimentos e de combustível, os quais exerciam função imprescindível à manutenção do devedor e de sua família durante um mês. Outrossim, o Estatuto da Terra agasalhou de impenhorabilidade o imóvel rural que contasse com tamanho de até um módulo, desde que fosse o único de que dispusesse o devedor, ficando, contudo, resguardada a possibilidade de hipoteca para fins de financiamento. Ambos os exemplos, com efeito, buscam salvaguardar a garantia de subsistência do devedor, tendo o propósito essencialmente humanitário, o qual é afastado tão somente diante das exceções consagradas no artigo 650 do Estatuto de Ritos Civis, maiormente a satisfação de obrigação alimentar em relação a pessoa incapaz. Neste aspecto, o presente busca conceder uma interpretação extensiva do instituto em comento em relação às uniões homoafetivas, com o escopo de assegurar a isonomia.
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Notícias Publicado em 22 de Maio de 2014 - 19:00
Objetivo previdenciário não é critério para conceder guarda de menor
Pelo menos um dos pais deve se responsabilizar financeira e moralmente pelo menor
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Notícias Publicado em 10 de Agosto de 2010 - 13:39
Casal preso com cinco quilos de crack vai permanecer preso
A questão do excesso de prazo no processo penal, no caso do réu preso, desde muito tempo é um dos maiores tormentos da jurisdição criminal porque nem sempre é fácil ou possível concluir as etapas legais dentro do horizonte temporal que se reputa razoável e, portanto, justo.
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Notícias Publicado em 25 de Abril de 2007 - 09:51
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 31 de Agosto de 2017 - 17:57
Considerações sobre os Embargos de Divergência
O texto analisa didaticamente os embargos de divergência desde o seu histórico, desenvolvimento e sua previsão no CPC/2015.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 14 de Dezembro de 2009 - 03:00
Habeas corpus. Descumprimento de decisões proferidas neste tribunal.

Superveniência de julgamento em sede de reclamação. Perda de objeto. Pleito prejudicado.
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Notícias Publicado em 26 de Fevereiro de 2013 - 11:15
Atos do Conselho da Justiça Federal devem ser impugnados diretamente no STJ
CJF instaurou processo administrativo para apurar a regularidade de pagamentos autorizados pelo TRF5 a juízes federais
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Notícias Publicado em 18 de Dezembro de 2012 - 12:20
Juizados especiais devem observar proporcionalidade de lesão para indenizações pelo DPVAT
Segundo o entendimento dos ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal
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Doutrina » Ambiental Publicado em 21 de Junho de 2013 - 13:14
Introdução ao Aspecto Jurídico da Poluição Sonora à luz do Meio Ambiente Artificial: Implicações acerca do Tema

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação
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Notícias Publicado em 28 de Novembro de 2017 - 14:31
Uso de solventes em linha de produção de calçados assegura insalubridade a trabalhadora
As substâncias são tóxicas e causam degeneração progressiva.
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Notícias Publicado em 05 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 07 de Junho de 2016 - 15:06
Quinta Turma do STJ mantém ação penal contra fazendeiro acusado de fraudar financiamento
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) com base no artigo 171, § 2º, inciso III, do Código Penal por ter vendido, sem autorização do banco, cabeças de gado dadas em garantia do financiamento agrícola.
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Notícias Publicado em 28 de Abril de 2014 - 13:30
STF reafirma jurisprudência sobre competência da JF para julgar mandado de segurança
Decisão foi tomada no julgamento de RExt interposto por candidato eliminado em concurso da Petrobras
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Notícias Publicado em 31 de Agosto de 2010 - 10:37
STJ mantém decisão que inocentou Luiz Felipe Lampreia em ação de improbidade administrativa
A decisão dos ministros da Segunda Turma do Tribunal foi unânime.
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Notícias Publicado em 24 de Março de 2010 - 17:00
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Notícias Publicado em 21 de Agosto de 2009 - 16:25
Pena fixada acima do mínimo legal é reduzida pelo STJ
A Quinta Turma do STJ concedeu, em parte, o pedido de habeas corpus em favor de Paulo Castelo Branco, ex-superintende do Ibama no estado do Pará, para reduzir a fixação da pena pelo crime de concussão.
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Notícias Publicado em 10 de Agosto de 2006 - 10:01
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Notícias Publicado em 25 de Agosto de 2004 - 13:40
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Notícias Publicado em 25 de Março de 2004 - 08:04
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Notícias Publicado em 19 de Janeiro de 2004 - 09:02

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